
As entidades de autogestão são um tipo de operadora de plano de saúde que se caracterizam pela ausência de finalidade lucrativa, pelo vínculo associativista, de pertencimento. É o que define a Resolução Normativa 37/2006, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A nova súmula, de número 698, terá a seguinte redação: “Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo aos administrados por entidades de autogestão”. O texto anterior limitava-se a dizer que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Também foi aprovada a súmula 609, que fala sobre a exclusão de cobertura sob alegação de doença pré-existente.
Diz o novo verbete: “A recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé”.
Veja: Súmula 609 STJ
Fonte: JOTA